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Resolução nº 805 do CONTRAN - Dispõe sobre os prazos e procedimentos afetos aos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito pós isolamento social
RESOLUÇÃO Nº 805, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos
aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades
públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII, VIII, X e XV do art. 12 e o art. 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.014338/2020-79, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

CAPÍTULO I
DO RESTABELECIMENTO DOS PRAZOS
Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020:
I - de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016;
II - de recursos de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;
III - de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018;
IV - de recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018; e
V - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite.
Art. 3º A autoridade de trânsito expedirá as notificações de autuação (NA) decorrentes de infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020 conforme disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
Art. 4º Para fins de fiscalização, cessa-se a interrupção dos seguintes prazos:
I - o previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19 de fevereiro de 2020;
II - o previsto no § 2º do art. 123 do CTB, para o proprietário comunicar o novo endereço em caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo município, para mudança de endereço desde 19 de fevereiro de 2020;
III - o previsto no caput do art. 134 do CTB, para o proprietário antigo realizar a comunicação de venda de veículo vendido desde 19 de fevereiro de 2020;
IV - os previstos na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998, relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não estivessem expirados em 20 de março de 2020; e
V - a partir de 1° de janeiro de 2021, o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD), à Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e aos certificados de cursos especializados.

CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DAS INFRAÇÕES
Art. 5º Para o restabelecimento dos prazos para o envio das NA decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo I e o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB.
§ 1º No envio das NA previstas no caput deverão ser observados os termos da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016.
§ 2º Ficam convalidadas as NA expedidas de 27 de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
Art. 6º Para as NA já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Art. 7º Para as notificações de penalidade (NP) expedidas, as datas finais de apresentação de recurso posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.
Art. 8º A autoridade de trânsito deverá providenciar, sempre que possível, leiaute diferenciado para a expedição das NA decorrentes de infração cometida de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020, ressaltando, com clareza, que estas notificações contam com prazos diferenciados.

CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DAS CNH E ACC VENCIDAS
Art. 9º Para o restabelecimento dos prazos para renovação das CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, deverá ser observado o cronograma constante no Anexo II.
Art. 10. Para fins de fiscalização, consideram-se válidas as CNH e ACC vencidas de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 até a nova data correspondente para renovação definida no cronograma constante no Anexo II.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às informações contidas na CNH, inclusive aos certificados de cursos especializados que não constam na CNH, e às PPD.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO
Art. 11. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer cronograma específico para observância do prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB, para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020.
§ 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que se enquadrarem na situação prevista no caput deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, até 31 de dezembro de 2020, os novos prazos finais para a efetivação de transferência de propriedade de veículo.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União divulgará, em âmbito nacional, os cronogramas específicos previstos no caput.
Art. 12. Caso os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal não estabeleçam o cronograma específico previsto no art. 11, a transferência de propriedade de veículo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020 deverá ser efetivada até 31 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO
Art. 13. O veículo novo adquirido de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020 poderá ser registrado e licenciado até 31 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS
Art. 14. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, referente ao exercício de 2020, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, além dos limites fixados no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 110, de 24 de fevereiro de 2000.
§ 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que se enquadrarem na situação prevista no caput deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, até 31 de dezembro de 2020, os novos prazos finais para renovação do licenciamento.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União divulgará, em âmbito nacional, os novos calendários.
Art. 15. Para fins de fiscalização, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão adotar prazos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 110, de 2000, ressalvados os casos previstos no art. 14.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO DE ITL
Art. 16. Os prazos das licenças para funcionar como Instituição Técnica Licenciada (ITL), previstos no § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, vencidos de 20 de março de 2020 a 30 de novembro de 2020, ficam prorrogados para 31 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito promoverão ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Resolução.
Art. 18. Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 782, de 2020.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Presidente do Conselho
PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
p/Ministério da Educação
LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO
p/Ministério da Defesa
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
p/Ministério da Infraestrutura
MARCELLO DA COSTA VIEIRA
Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito
ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS
p/Ministério da Saúde
CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA
p/Ministério da Economia
JULIANA LOPES NUNES
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

 


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