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Lei nº 12.302/2010 - Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito. 

Art. 2o  Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. 

Art. 3o  Compete ao instrutor de trânsito: 

I - instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores; 

II - ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; 

III - respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames; 

IV - frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; 

V - orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular. 

Parágrafo único.  Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor de trânsito somente poderá instruir candidatos à habilitação para a categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.

Parágrafo único. O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado.             (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)

Art. 4o  São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: 

I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; 

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo e, no mínimo, 1 (um) ano na categoria D;

II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;             (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)

III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; 

IV - ter concluído o ensino médio; 

V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; 

VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; 

VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros. 

Parágrafo único.  É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei. 

Art. 5o  São deveres do instrutor de trânsito: 

I - desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo; 

II - portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional. 

Parágrafo único.  O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 

Art. 6o  É vedado ao instrutor de trânsito: 

I - realizar propaganda contrária à ética profissional; 

II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal. 

Art. 7o  São direitos do instrutor de trânsito: 

I - exercer com liberdade suas prerrogativas; 

II - não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa; 

III - denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade; 

IV - representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei; 

V - apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito. 

Art. 8o  As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 9o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Marcio Fortes de Almeida


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