São três as ilegalidades:
1ª – Rodizio criado por Decreto Municipal, não tendo base legal porque conforme prevê o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal - CF, compete ao governo federal legislar sobre matéria de trânsito e transporte, exceto quando lei complementar autorizar, como prevê o parágrafo único do mesmo artigo 22, não existindo até então. Mas alguns vão questionar e o Rodizio já existente porque ele é válido? Pois bem, ele é válido por ser fruto de Lei Federal, artigo 187, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, cabendo aos Municípios apenas implantar e fiscalizar, conforme prevê o artigo 24 e incisos do CTB.
2ª – O Decreto Municipal prevê multa por infração de trânsito prevista no CTB, em vez de uma multa Municipal por infração administrativa, nenhum Prefeito pode criar uma regra nova para aplicar multa prevista no CTB, frisando o que preceitua o artigo 22, XI da CF e artigo 24 e incisos do CTB, recentemente o Supremo Tribunal Federal – STF, entendeu que nem o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) poderia criar infrações e penalidades, pela Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 2998, como um Prefeito pode criar uma regra nova aplicando multa prevista no CTB?
3ª – Ausência de sinalização obrigatória R-10, prevista na Resolução Nº 180/2005 do CONTRAN (Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito), pois além faltar, as poucas existentes são incompletas, fazendo com que os motoristas não entendam de forma clara quais são as restrições, e conforme ensina o artigo 90 do CTB: “Não serão aplicadas sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.”
Quero deixar claro que sou a favor as medidas tomadas pelas as autoridades que tem por objetivo diminuir o contágio pela Covid-19, mas que isso deve ser feito respeitando as leis vigentes.
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