Prestar socorro à vítima (imediatamente e integralmente) de ocorrência de trânsito, conforme o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro, impede que que o condutor do veículo seja preso de imediato, não podendo nem mesmo ser estipulado fiança como condição de liberdade provisória, ou seja, haverá o registro da ocorrência, junto à polícia judiciária (polícia civil), para a instauração do devido inquérito policial, todavia sem a prisão em flagrante delito do autor do fato.
Por se tratar de ocorrências com vítimas, tal artigo refere-se ao cometimento de dois crimes de trânsito: o homicídio culposo na direção de veículo automotor (artigo 302) e a lesão corporal culposa (artigo 303), para os quais é prevista a pena de detenção, de dois a quatro anos (quando houver morte) e de seis meses a dois anos (ferimentos).
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