Desde agosto do ano de 2019 aqueles que forem pegos e condenados por receptação, descaminho e contrabando e mercadorias poderão ter a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cassada.
E não é só isso, além de perder a CNH, a Lei 13.804/19 (que incluiu no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o artigo 278-A) prevê um prazo de 5 anos de impedimento para tirar uma nova CNH e, portanto, ser um condutor habilitado novamente.
O artigo 278-A do CTB, diz que o condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos artigos 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos.
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