Publicada ontem (24/11) no do Diário Oficial da União, a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 805/2020, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, revogando a Resolução nº 782/2020 que determinava suspensão e interrupção de prazos para indicação de condutor, apresentação de defesa e recursos contra infrações de trânsito e expedição de notificação de multas.
A Resolução prevê que a partir de 01/01/2021, infrações cometidas no mês de dezembro de 2020, já serão enviadas normalmente aos motoristas infratores, para que estes já possam realizar: indicação do real condutor e ou apresentar defesa e recurso contra a multa.
Também prevê que a infrações cometidas no período compreendido entra 26/02/2020 a 30/11/2020, terão o prazo de envio das notificações prorrogados por 10 (dez) meses. Além disso, foram convalidadas as notificações enviadas no período de 27/03/2020 a 30/06/2020, para estas notificações foi concedido o prazo para até 31/01/2021, a apresentação de defesa ou indicação do real condutor, para aquelas infrações que tiveram a notificação de penalidade já enviada o prazo para apresentação de recurso também é 31/01/2021.
Nesta mesma Resolução o CONTRAN autorizou que os DETRANs estipulassem um cronograma para a Transferência de propriedade de veículos adquiridos entre 19/02/2020 a 30/11/2020, sem a observância dos 30 (trinta) dias exigidos. Os estados que não estabelecerem novo cronograma, o prazo máximo será 31/12/2020. Veículos novos adquirido no período de 19/02/2020 a 30/11/2020, poderão ser registrados e licenciados até 31/01/2021.
As CNHs, PPDs e ACCs vencidas no ano de 2020 ganharam mais um ano de validade, portanto, para fins de fiscalização, qualquer documento de habilitação vencido em 2020 deve ser aceito até o último dia do mês correspondente em 2021, só estarão irregulares decorridos 30 dias após o “novo vencimento”.
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