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Resolução nº 828 do CONTRAN - Dispõe sobre os prazos de processos e procedimentos dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito do Estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 828, DE 8 DE ABRIL DE 2021

Referenda a Portaria CONTRAN nº 208, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 141, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007412/2021-81, resolve:

Art. 1º Esta Resolução referenda a Portaria CONTRAN nº 208, de 24 de março de 2021, que dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Esta Resolução se aplica:

I - aos condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo;

II - aos veículos registrados ou que venham a ser registrados junto ao órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo; e

III - às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de São Paulo.

Art. 2º Ficam prorrogados por tempo indeterminado:

I - a data final para apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator encerrada desde 15 de março de 2021, para as notificações de autuação (NA) expedidas;

II - a data final para apresentação de recurso encerrada desde 15 de março de 2021, para as notificações de penalidade (NP) expedidas;

III - a data final para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação encerrada desde 15 de março de 2021;

IV - o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução;

V - o prazo de validade das ACC, Permissão Para Dirigir (PPD) e CNH vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Resolução, para fins de fiscalização;

VI - o prazo para registro e licenciamento do veículo novo adquirido desde 26 de fevereiro de 2021; e

VII - o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 12 de fevereiro de 2021.

§ 1º Todas as informações contidas nos documentos de habilitação, inclusive os cursos especializados, permanecem válidas, nos termos do inciso V.

§ 2º O prazo a que se refere o inciso V também se aplica aos certificados de cursos especializados, quando não houver essa informação nos documentos de habilitação.

§ 3º Para fins de fiscalização, as medidas descritas neste artigo têm aplicação em âmbito nacional, devendo ser observadas por todos os órgãos integrantes do SNT.

§ 4º As prorrogações de prazo previstas nos incisos I e II não se aplicam às infrações autuadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Art. 3º Tão logo a situação que deu ensejo à prorrogação de prazos seja encerrada, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado de São Paulo deverá informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União, que adotará as medidas necessárias à revogação desta Resolução.

Parágrafo único. No ato de revogação, será definido novo calendário para restabelecimento dos prazos prorrogados nos termos do art. 2º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

Presidente do Conselho

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

MARCELO LOPES DA PONTE

p/Ministério da Educação

LUIS ANTÔNIO DUIZIT BRITO

p/Ministério da Defesa

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

p/Ministério da Infraestrutura

MARCELLO DA COSTA VIEIRA

Coordenador Máximo do Sistema Nacional de Trânsito

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

p/Ministério da Saúde

CARLOS ALEXANDRE JORGE DA COSTA

p/Ministério da Economia

JULIANA LOPES NUNES

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres


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